REGRAS APLICÁVEIS À CAPTURA DE SARDINHA COM ARTE CERCO ENTRE 1 DE MARÇO E 31 DE JULHO

Foi publicado o Despacho n.º 1847-A/2017, de 1 de Março, que estabelece as regras aplicáveis à captura de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa para o período de 1 de Março a 31 de Julho de 2017.

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Entre as medidas publicadas, destacam-se as seguintes:

- Entre 1 de março e 31 de julho de 2017, o limite de descargas de sardinha capturadas com arte de cerco é de 6800 toneladas, a repartir de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na redação aplicável, entre o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas para a sardinha e grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP reconhecidas para a sardinha, correspondendo a cada um dos grupos, respetivamente, 6698 toneladas e 102 toneladas:

- É proibida a transferência de sardinha para lota diferente da correspondente ao porto de descarga;
- É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga ou venda de sardinha em todos os feriados nacionais que ocorram entre 1 de março e 30 de abril;
- Entre 1 de março e 30 de abril de 2017, é fixado um limite de descargas de sardinha de 200 toneladas, não podendo a captura de sardinha exceder 20% do total de pescado capturado e mantido a bordo, até um máximo de 350 kg por maré e por dia;
- Durante o mês de maio de 2017, a descarga e venda de sardinha só pode efetuar-se uma vez por dia, sendo interdita às quartas-feiras, entre as 00:00 horas e as 23:59 horas;
- Entre 1 de maio a 31 de julho de 2017, não é permitido, em cada dia, manter a bordo ou descarregar sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 500 kg de sardinha classificada como T4, que pode ser mantida a bordo ou descarregada independentemente da existência de outras classes de tamanho:

- Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9m, um limite de 1250 quilogramas;
- Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9m e inferior ou igual a 16m, um limite de 2500 quilogramas;
- Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16m, um limite de 3750 quilogramas.

despacho n.º 1847-A/2017, de 2 de março

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