modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento
Foi hoje publicado, o Decreto-Lei n.º 127/2019, de 29 de agosto, que altera modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento.
O que é?
Este decreto-lei altera as regras relativas ao modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento e as regras gerais de aplicação dos programas operacionais (PO) e dos programas de desenvolvimento rural (PDR), para o período de programação 2014-2020.
O que vai mudar?
O funcionamento da comissão interministerial de coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020) em comissões especializadas passa a estar expressamente prevista no modelo de governação.
Passa a ser possível recorrer dos atos praticados pela autoridade de gestão, entidade gestora do PO, para o membro do Governo que coordena a CIC Portugal 2020, que pode solicitar parecer ao membro do Governo responsável pelo setor em questão.
No caso do PO MAR, quem decide o recurso é o membro do Governo responsável pelo setor do mar.
No PDR, quem decide o recurso é o membro do Governo responsável pelo setor da agricultura.
Em relação aos PO e PDR das regiões autónomas, quem decide o recurso é o membro do governo regional responsável pelo setor em questão.
Os projetos financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), podem ser financiados, do ponto de vista da contribuição pública nacional por entidades públicas que não as beneficiárias dos fundos de política de coesão.
Nestes casos, é necessária autorização do membro do Governo que coordena a CIC Portugal 2020 e do membro do Governo responsável pelo órgão ou serviço que assegura o financiamento da contrapartida pública nacional.
No caso dos instrumentos financeiros, a contribuição pública nacional pode ser assegurada por uma entidade pública distinta da entidade beneficiária.
Concretiza-se também a dependência hierárquica dos PO nos coordenadores das comissões especializadas a que pertence o respetivo domínio temático, bem como a definição de competências em matéria de designação dos responsáveis da autoridade de gestão do PO.
Para além destes aspetos, extingue-se, ainda, a figura do Curador do Beneficiário e prevê-se o recurso a peritos externos independentes apenas para quando a autoridade de gestão o considerar necessário.
Por último, ajustam-se as modalidades de apoio, alargando e valorizando a aplicação do regime de custos simplificados.
Que vantagens traz?
É garantida uma maior flexibilização e responsabilidade dos atores do sistema, através da clarificação das competências dos intervenientes no processo, o reforço das garantias dos particulares e a agilização do procedimento de afetação dos apoios.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.