A partir do dia 26 de abril, os pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura deixam de ser aqui apresentados passando apenas a ser apresentados através do portal do IFAP, em www.ifap.pt:
Quem pode submeter um pedido de adiantamento com base em fatura ainda não paga?
- Esta medida aplica-se a todas as entidades beneficiárias do programa em que os pedidos de pagamento são suportados com documentos de despesa e que não tenham optado por solicitar um pedido de pagamento a título de adiantamento com suporte em garantia escrita;
- Contudo, quando o beneficiário opta pela modalidade de adiantamento com garantia, não pode vir a usar a modalidade de adiantamento contra fatura, o mesmo acontece quando o beneficiário opta pela modalidade de adiantamento contra fatura, ao longo da execução do projeto não poderá vir a usar a modalidade de adiantamento com garantia.
Como é que os beneficiários procedem à submissão do pedido?
- Os pedidos de adiantamento contra fatura são submetidos pelos beneficiários no sítio do IFAP, em www.ifap.pt, na plataforma iDigital/SIIFAP;
- Os documentos de despesa tipo FATURA são registados, manualmente ou por leitura ótica (OCR) na “Recolha de documentos de despesa” e sem modo de pagamento associado;
- Na criação do PP deverá ser selecionado o tipo pedido de pagamento Adiantamento (AD), seguido do tipo de Adiantamento Contra Fatura.
Sugere-se a consulta da Nota informativa, disponível no site do IFAP
Que despesa pode ser submetida? Quais os documentos a juntar?
- Cada solicitação de adiantamento contra fatura pode incluir, no máximo, 10 faturas. O seu valor não pode, individualmente ou no seu conjunto (até 10), dar origem a valor de adiantamento que ultrapasse os 50% do valor do financiamento aprovado. Este limite aplica-se em cada pedido bem como considerando a soma do pedido com os adiantamentos já realizados;
- O valor do adiantamento contra fatura, uma vez regularizado, fica disponível para novo adiantamento contra fatura (ACF);
- O valor do pedido a submeter somado com os pagamentos já realizados, quer para reembolso da despesa quer por adiantamento, não pode ser superior a 90% do financiamento aprovado;
- O adiantamento a conceder é equivalente ao montante que decorre da aplicação da taxa de apoio aprovada sobre os itens elegíveis de cada fatura submetida;
- A fatura para a qual é solicitado o pagamento de adiantamento deve referir-se a trabalhos ou fornecimentos efetivos que já ocorreram, ou tratar-se de fatura de adiantamento por conta, desde que neste caso seja suportada em contrato escrito com tal previsão e que o beneficiário preveja que a efetiva execução dos serviços ou o fornecimento dos bens vai ocorrer até à data de regularização do adiantamento contra fatura (30 dias úteis após o seu recebimento). Contudo, a mesma fatura não pode ter sido já submetida no idigital num pedido de pagamento anterior;
- O descritivo da fatura(s) apresentada(s) deve permitir estabelecer uma ligação inequívoca com o investimento aprovado, não sendo assim aceitáveis despesas que não se encontravam previstas no projeto nem faturas relativas a despesas com data não compreendida entre a «data de início» e a «data de fim» estabelecidas no Termo de Aceitação;
- A faturação apresentada deve ser emitida de forma legal - faturação detalhada (descrição usual dos bens ou serviços) ou suportada por autos de medição, neste caso com indicação das quantidades unitárias ou totais dos mesmos e respetivo preço unitário e, caso o descritivo da fatura remeta para outros documentos (contratos, autos de medição, guias), os mesmos fazem parte integrante da fatura e, como tal, devem igualmente ser submetidos na plataforma (artigo 36º do código do CIVA);
- As faturas devem ser emitidas por fornecedor com objeto social e CAE adequada à comercialização dos bens e/ou serviços em causa;
O Adiantamento Contra Fatura (ACF) deve ser acompanhado de evidências fotográficas que comprovem a realização dos trabalhos ou a entrega dos bens/equipamentos (ex. preparação de terreno)
- Os originais das faturas deverão apresentar-se inutilizados com o carimbo de cofinanciamento devidamente preenchido, e só depois serem convertidas em pdf a submeter na plataforma, exceto nas situações em que este carimbo é dispensado, como é o caso dos investimentos produtivos ou em infraestruturas, tal como determina a OTG n.º 3/2020, de 05/08/2020
- Tratando-se de faturas relativas a trabalhos de construção civil, deve ser evidenciada a licença de obras ou documento que comprove a sua isenção, juntando o documento em pdf;
- Tratando-se de faturas emitidas no contexto de um procedimento ao abrigo do CCP deve ser enviado o pdf do respetivo contrato, nos casos aplicáveis, e a publicitação no portal base.gov.pt;
- Caso exista condicionante formulada no termo de aceitação quanto a qualquer licença ou autorização prévia relacionada com a fatura, deve essa licença ou autorização ser igualmente anexa ao pedido de adiantamento;
- Deve ser apresentada Declaração da Segurança Social, comprovativa da situação regularizada do beneficiário perante aquela entidade ou, em alternativa, deve o beneficiário juntar comprovativo de que deu consentimento para a consulta no serviço Segurança Social Direta;
- Deve ser apresentada Declaração da Autoridade Tributária, comprovativa da situação regularizada do beneficiário perante aquela entidade ou, em alternativa, deve o beneficiário juntar comprovativo de que deu consentimento para a consulta nas declarações eletrónicas.
Quais as obrigações dos beneficiários após o recebimento do adiantamento?
- O adiantamento concedido é obrigatoriamente regularizado, com a comprovação da liquidação financeira e a realização material do respetivo investimento, no prazo limite de 30 dias úteis após o seu recebimento, mediante a submissão no iDigital/SIIFAP de um pedido de pagamento com despesa associada no âmbito da operação aprovada;
- Entende-se por regularização do ACF o procedimento de associação de um modo de pagamento, aos documentos que integraram um PP de ACF de uma determinada operação e os mesmos constarem no PP de DE ou DECS formalizado nessa operação, dentro do prazo de regularização definido para a medida (no ponto 4 onde se refere ao número de dias uteis após a liquidação do CAD do Pedido de ACF). Caso exista incumprimento desta regularização é aplicada uma taxa de redução de 2% aos documentos despesa incluídos no PP de ACF. Neste contexto de regularização do ACF, o utilizador deve proceder, previamente, à conclusão dos registos referentes aos modos de pagamento e à associação da despesa à operação, a efetuar no “Registo dos documentos de despesa”, para que estes surjam automaticamente na formalização do PP. No separador “ASSOCIAÇÃO OPERAÇÃO”, o utilizador deve ter em atenção o associar dos detalhes dos documentos de despesa que integraram um ou mais pedidos de ACF, numa ou mais operações, pois só pode associar a cada operação, no mínimo, o valor elegível que foi afeto à operação no PP de ACF
- Caso não se verifique a regularização do adiantamento contra fatura nesse prazo de 30 dias úteis é emitida notificação automática, devendo a reposição do valor adiantado ser efetuada, no limite, em prazo suplementar de 30 dias úteis;
- caso de mora, face a este prazo de 30 dias úteis, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido;
- Não será aceite qualquer justificação que afaste a aplicação desta sanção, exceto se for comprovado, e aceite pelo IFAP, tratar-se de caso de força maior não imputável ao beneficiário ou aos seus fornecedores;
- Se o Adiantamento Contra Fatura continuar sem regularização, o beneficiário constitui-se imediatamente devedor do IFAP;
- À recuperação dos montantes a repor aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável;
- A realização de um novo Adiantamento Contra Fatura só é possível desde que: i) não haja qualquer pedido de pagamento por liquidar; ii) estejam em causa documentos de despesa diferentes dos anteriormente submetidos; iii) o adiantamento anterior esteja já regularizado, através de um pedido de pagamento com os comprovativos do pagamento ao fornecedor.